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Lei Geral de Proteção de Dados

Aqui na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, queremos manter você, cidadão, informado no que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Pensando nisso, apresentamos a seguir uma rápida explicação sobre o que é a LGPD, quais os seus fundamentos, seus princípios, principais conceitos e direitos, além de pontuar quais as hipóteses que autorizam o tratamento dos seus dados.

O QUE É A LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, popularmente conhecida como LGPD, entrou em vigor em setembro de 2020, representando um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais e sua aplicação obrigatória em instituições públicas e privadas. Com isso, passamos a fazer parte de um grupo de países que contam com uma legislação específica para a proteção de dados dos seus cidadãos. Importante ainda citar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais foi incluída no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5, LXXIX).

Em outras palavras, a LGPD é uma lei brasileira criada com o objetivo de estabelecer regras e diretrizes para o tratamento de dados pessoais a serem observadas tanto pelo setor privado quanto pelo Poder Público, as quais serão apresentadas a seguir:

FUNDAMENTOS DA LGPD (Art. 2º)

A LGPD esclarece que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão ser baseadas nos seguintes fundamentos:

1.

O respeito à privacidade

2.

A autodeterminação informativa

3.

A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

4.

A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem

5.

O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação

6.

A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor

7.

Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

PRINCÍPIOS DA LGPD

A LGPD estabelece que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

1.

Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

2.

Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.

3.

Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

4.

Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.

5.

Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

6.

Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.

7.

Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

8.

Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.

9.

Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

10.

Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

HIPÓTESES PARA O TRATAMENTO DE DADOS (Art. 7º)

Com relação ao tratamento de dados pessoais, devemos nos atentar no art. 7º da LGPD, em especial, nos incisos II, III e IV, que trazem de maneira objetiva quais as hipóteses que a lei autoriza sua realização, sendo eles:

I.

Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II.

Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III.

Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV.

Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V.

Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI.

Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII.

Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII.

Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX.

Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X.

Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

GLOSSÁRIO – LGPD

Clique nos termos abaixo para conhecer seus significados segundo o art. 5 da Lei Geral de Proteção de Dados