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DOS AGENTES DE TRATAMENTO (Art. 5º, incisos VI ao VII)

Segundo a LGPD, existem duas figuras principais relacionadas ao tratamento de dados pessoais, denominados, agentes de tratamento, sendo eles:


1. Controlador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

*** No caso em questão, o controlador é a própria Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. ***

2. Operador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

De modo resumido, ela estabelece diferentes obrigações para os agentes de tratamento. Por exemplo, o controlador é responsável pela tomada de decisão sobre como os dados serão coletados, utilizados, armazenados e eliminados, responsável por garantir sua segurança e por prestar contas de suas atividades de tratamento de dados. Já o operador é responsável por cumprir as instruções do controlador e por zelar pela segurança dos dados pessoais sob sua custódia.

Essa diferença entre controlador e operador é importante porque permite que a LGPD determine as responsabilidades de proteção de dados pessoais de forma mais eficiente e para garantir a segurança dos dados pessoais e proteger os direitos dos titulares dos dados.